Artigo 448 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 448
As ações de salários, soldadas, jornais, ou pagamento de empreitadas contra comerciantes, prescrevem no fim de 1 (um) ano, a contar do dia em que os agentes, caixeiros ou operários tiverem saído do serviço do comerciante, ou a obra da empreitada for entregue. Se, porém, as dívidas se provarem por títulos escritos, a prescrição seguirá a natureza dos títulos.