Artigo 397 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 397
Na falta de aceite do sacado, tirado o respectivo protesto (art. 403), qualquer terceiro pode ser admitido a aceitar ou pagar a letra de câmbio por conta ou honra da firma do sacador, ou de qualquer outra obrigada à letra, ainda que para este ato não se ache expressamente autorizado. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: O próprio sacador e qualquer outra firma obrigada à letra pode oferecer-se para aceitar ou pagar. O pagador da letra em tais casos fica sub-rogado nos direitos e ações do portador para com a firma ou firmas por conta de quem pagar.