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Artigo 393 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 393

O comerciante sobre quem for sacada alguma letra de câmbio, é obrigado a aceitar a primeira das vias que lhe for apresentada, ou a negar o seu aceite, dentro de vinte e quatro horas, ao mais tardar, da sua apresentação, ou no mesmo dia se a letra for pagável à vista. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:

Art. 393 da Lei 556 /1850 | JurisHand