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Artigo 306 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 306

A pessoa que emprestar o seu nome como sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade responsável por todas as obrigações da mesma sociedade que forem contraídas debaixo da firma social com ação regressiva contra os sócios, mas não responderá a estes por perdas e danos.