Artigo 300 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 300
O contrato de qualquer sociedade comercial só pode provar-se por escritura pública ou particular; salvo nos casos dos artigo nºs 304 e 325. Nenhuma prova testemunhal será admitida contra e além do conteúdo no instrumento do contrato social.