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Artigo 300 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 300

O contrato de qualquer sociedade comercial só pode provar-se por escritura pública ou particular; salvo nos casos dos artigo nºs 304 e 325. Nenhuma prova testemunhal será admitida contra e além do conteúdo no instrumento do contrato social.