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Artigo 102 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 102

Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas sofrerem, proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito. A prova de qualquer dos referidos sinistros incumbe ao condutor ou comissário de transportes.