Artigo 91, Parágrafo 3 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
§ 1º
O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.
Remissões - Leis
§ 2º
Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.
§ 3º
É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias. (Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)