Artigo 78, Inciso IV do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:
I
retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
II
registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;
III
excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV
anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;
V
comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.