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Artigo 78, Inciso II do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 78

Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:

I

retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento;

II

registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;

III

excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;

IV

anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;

V

comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.