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Artigo 77, Inciso II do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 77

O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

I

mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:

II

fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

III

concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

IV

decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.