Artigo 77, Inciso I do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
I
mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:
II
fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III
concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV
decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.