Artigo 73 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 73
No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoNo caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.