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Artigo 6º, Inciso II, Alínea b do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 6º

O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

Remissões - Leis

I

quanto ao alistamento:

Remissões - Leis

a

os inválidos;

b

os maiores de setenta anos;

c

os que se encontrem fora do país.

II

quanto ao voto:

a

os enfermos;

b

os que se encontrem fora do seu domicílio;

c

os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.