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Artigo 57, Parágrafo 2 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 57

O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

Remissões - Leis

§ 1º

Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

Remissões - Leis

§ 2º

Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

§ 3º

Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.

§ 4º

Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

Art. 57, §2º do Código Eleitoral - Lei 4.737 /1965