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Artigo 44, Parágrafo Único do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 44

O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

Remissões - Leis

I

carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;

II

certificado de quitação do serviço militar;

III

certidão de idade extraída do Registro Civil;

IV

instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

V

documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.