Artigo 44 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:
Remissões - Leis
- Lei nº 6.999/1982, art. 6º
Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 2º - § 4º
- Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 3º
I
carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;
II
certificado de quitação do serviço militar;
III
certidão de idade extraída do Registro Civil;
IV
instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
V
documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.