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Artigo 38, Parágrafo 1 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 38

Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.

§ 1º

É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

§ 2º

Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.

§ 3º

Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;

I

lavrar as atas;

II

tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;

III

totalizar os votos apurados.

Art. 38, §1º do Código Eleitoral - Lei 4.737 /1965