Artigo 379, Parágrafo 3 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 379
Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
§ 1º
Tratando-se de servidor público, em caso de promoção a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º
Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores de Justiça Eleitoral.