Artigo 35, Inciso VI do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Compete aos juizes:
I
cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II
processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
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III
decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
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IV
fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V
tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI
indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VIII
dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores; IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X
dividir a zona em seções eleitorais;
XI
mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
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XII
ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
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XIII
designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV
nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
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- Código Eleitoral, art. 120
Lei nº 9.504/1997, art. 63 - 64
XV
instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
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XVI
providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII
tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII
-fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
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XIX
comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.