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Artigo 346 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 346

Violar o disposto no Art. 377: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único

Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

Art. 346 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand