Artigo 346 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 346
Violar o disposto no Art. 377: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único
Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.