Artigo 343 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 343
Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.