Artigo 335, Parágrafo Único do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 335
Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira: Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.