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Artigo 335 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 335

Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira: Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.