Artigo 327, Inciso III do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 327
As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)
Remissões - Leis
- Lei nº 14.192/2021
Código Penal, art. 141, I - III
I
contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II
contra funcionário público, em razão de suas funções;
III
na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
IV
com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Remissões - Leis
V
por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)