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Artigo 327 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 327

As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

Remissões - Leis

I

contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II

contra funcionário público, em razão de suas funções;

III

na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

IV

com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Remissões - Leis

V

por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Remissões - Leis