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Artigo 308 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 308

Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor. Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.