JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 307 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 307

Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.