Artigo 306 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 306
Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
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