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Artigo 302 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 302

Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969) Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ( (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

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