Artigo 296 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 296
Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.