Artigo 295 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 295
Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.