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Artigo 293 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 293

Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento: Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.