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Artigo 283 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 283

Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

I

os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

II

Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

III

Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

IV

Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

§ 1º

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 2º

Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

Art. 283 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand