Artigo 283 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 283
Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I
os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II
Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III
Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV
Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.