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Artigo 277 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 277

Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

Parágrafo único

Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

Art. 277 do Código Eleitoral - Lei 4.737 /1965