Artigo 276, Parágrafo 2 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 276
As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I
especial:
a
quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b
quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II
ordinário:
a
quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b
quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º
É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
§ 2º
Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.