JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 276, Parágrafo 2 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 276

As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

Remissões - Leis

I

especial:

a

quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b

quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

II

ordinário:

a

quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b

quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 1º

É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

§ 2º

Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

Art. 276, §2º do Código Eleitoral - Lei 4.737 /1965