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Artigo 273, Parágrafo 2 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 273

Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação dêste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.

Remissões - Leis

§ 1º

O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.

Art. 273, §2º do Código Eleitoral - Lei 4.737 /1965