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Artigo 265 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 265

Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

Parágrafo único

Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.