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Artigo 26 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 26

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.

§ 1º

As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.

§ 2º

No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:

I

por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II

a pedido dos juizes eleitorais;

III

a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;

IV

sempre que entender necessário.

Art. 26 do Código Eleitoral - Lei 4.737 /1965