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Artigo 252 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 252

Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou não. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)