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Artigo 244, Inciso II do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 244

É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

Remissões - Leis

I

fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II

instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.

Parágrafo único

Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:

I

das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;

II

das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;

III

dos Tribunais Judiciais;

IV

dos hospitais e casas de saúde;

V

das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

VI

dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

Art. 244, II do Código Eleitoral - Lei 4.737 /1965