Artigo 244, Inciso II do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 244
É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:
I
fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II
instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
Parágrafo único
Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:
I
das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
II
das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III
dos Tribunais Judiciais;
IV
dos hospitais e casas de saúde;
V
das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
VI
dos quartéis e outros estabelecimentos militares.