Artigo 23, Inciso XIV do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I
elaborar o seu regimento interno;
II
organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III
conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
Remissões - Leis
IV
aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
Remissões - Leis
V
propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
Remissões - Leis
VI
propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
Remissões - Leis
VII
fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
VIII
aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 77, § 1º
Lei nº 9.504/1997, art. 1º - 2º
IX
expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X
fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
Remissões - Leis
XI
enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;
XII
responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
XIII
autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
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XIV
requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
XV
organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI
requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
Remissões - Leis
XVII
publicar um boletim eleitoral;
XVIII
tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.