Artigo 225, Parágrafo 1 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 225
Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.
§ 1º
Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.
§ 2º
Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.