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Artigo 220, Inciso IV do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 220

É nula a votação:

I

quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II

quando efetuada em folhas de votação falsas;

III

quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV

quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V

quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

Parágrafo único

A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.