Artigo 220, Inciso III do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 220
É nula a votação:
I
quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II
quando efetuada em folhas de votação falsas;
III
quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV
quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V
quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Remissões - Leis
Parágrafo único
A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.