Artigo 21 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.