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Artigo 207, Inciso III do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 207

Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes: I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado; II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;

III

os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos; IV - a votação de cada candidato;

V

o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os resultados.