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Artigo 206 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 206

Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os juizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.