Artigo 202, Parágrafo 4 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 202
Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:
I
as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II
as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;
III
as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;
IV
as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;
V
as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
VI
a votação obtida pelos partidos; VII - o quociente eleitoral e o partidário;
VIII
os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;
IX
os nomes dos eleitos;
X
os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.
§ 1º
Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13.
Remissões - Leis
§ 2º
O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.
§ 3º
Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
Remissões - Leis
§ 4º
Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.
Remissões - Leis
§ 5º
O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.