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Artigo 202, Parágrafo 4 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 202

Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:

I

as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

II

as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;

III

as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;

IV

as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;

V

as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;

VI

a votação obtida pelos partidos; VII - o quociente eleitoral e o partidário;

VIII

os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;

IX

os nomes dos eleitos;

X

os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.

§ 1º

Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13.

Remissões - Leis

§ 2º

O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.

Remissões - Leis

§ 3º

Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.

Remissões - Leis

§ 4º

Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.

Remissões - Leis

§ 5º

O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.

Art. 202, §4° da Lei 4.737 /1965 | JurisHand