Artigo 199, Parágrafo 5, Inciso I do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º
O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.
§ 2º
De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º
A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.
§ 4º
Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.
§ 5º
Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
I
o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
II
as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
III
as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;
IV
as seções onde não houve eleição e os motivos;
V
as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:
VI
a votação de cada partido;
VII
a votação de cada candidato;
VIII
o quociente eleitoral;
IX
os quocientes partidários; X- a distribuição das sobras.