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Artigo 197, Inciso III do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 197

Na apuração, compete ao Tribunal Regional.

I

resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

II

verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

III

Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

IV

proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

V

fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.